A norma em referência trata, entre outras providências, dos procedimentos relativos: a) à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras;
b) à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de:
b.1) processos eletrônicos; ou
b.2) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado;
c) aos requerimentos de certidões de regularidade fiscal; e
d) aos pedidos de retificações de pagamentos solicitados por dossiê digital de atendimento aberto via e-CAC.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que, ao solicitar o serviço de abertura de dossiê digital via e-CAC, o contribuinte deverá obedecer aos seguintes requisitos:


No mais, foi revogado o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2/2019, que dispunha sobre o assunto.
(Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5/2019 - DOU 1 de 07.05.2019) Fonte: Editorial IOB