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  • João Lucas Viriato Simões Lopes

Diferenças entre aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria por tempo de contribuição

O termo aposentadoria por tempo de serviço foi ratificado por um Decreto Legislativo datado em janeiro de 1923, o que muitos consideram um um marco inicial da Previdência Social no Brasil. Até a entrada da emenda constitucional n° 20 de 1998, a denominada aposentadoria por tempo de serviço era concedida de forma proporcional. Para o homem era necessário possui 30 anos de serviço e para a mulher, 25 anos.

Já o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, era concedido para os homens com 35 anos de serviço, e mulheres com 30 anos de serviço.

A emenda que mudou o sistema previdenciário

Com a entrada da emenda constitucional nº 20 de 1998, aconteceu uma profunda reforma no sistema previdenciário brasileiro. Foram várias e significativas alterações, inclusive a exclusão no termo aposentadoria por tempo de serviço, e a implementação do novo termo aposentadoria por tempo de contribuição.

Essa nova denominação, aposentadoria por tempo de contribuição, hoje, é mais adequado ao atual sistema previdenciário brasileiro. Isto porque esse a denominação “aposentadoria por tempo de serviço” não retrata a realidade, uma vez que o segurado facultativo pode realizar contribuições e desde que preencha os demais requisitos previstos em lei, pode obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço mesmo sem realizar alguma atividade remunerada.

O tempo de serviço pode ser entendido como aquele tempo em que o segurado permaneceu trabalhando em uma empresa, o que inclui férias e licenças remuneradas. De outra forma, o tempo de contribuição é aquele em que o segurado faz depósitos previdenciários para a Previdência Social, independente de estar trabalhando efetivamente em uma empresa. Isso se deve, também, às novas formas de trabalho existente, como o MEI, em que há contribuição previdenciária e não há vínculo CLT com alguma empresa.

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