O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei
Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, a fim de que possam optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação os seguintes termos:
I - Apropriação de crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;
II - Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota efetiva resulte em 12% (doze por cento), nas saídas realizadas por estabelecimentos comerciais.
§1º -Na hipótese do inciso II, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§2º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º -VETADO
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531, de 31 de março de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 46.597 de março de 2019, 28.940, de 08 de agosto de 2001, e 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem como estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.
Art. 6º O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS n. 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único -O regime de que trata esta Lei adere ao disposto no Art. 75, inciso XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
FONTE: DIÁRIO OFICIAL