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João Lucas Viriato Simões Lopes

LEI Nº 8484 DE 26 DE JULHO DE 2019 INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHE

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro


decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei

Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, a fim de que possam optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação os seguintes termos:


I - Apropriação de crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;


II - Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota efetiva resulte em 12% (doze por cento), nas saídas realizadas por estabelecimentos comerciais.


§1º -Na hipótese do inciso II, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).


§2º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.


Art. 2º -VETADO


Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531, de 31 de março de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.


Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 46.597 de março de 2019, 28.940, de 08 de agosto de 2001, e 41.596, de 15 de dezembro de 2008.


Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem como estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.


Art. 6º O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS n. 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.


Parágrafo Único -O regime de que trata esta Lei adere ao disposto no Art. 75, inciso XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019


WILSON WITZEL

Governador


FONTE: DIÁRIO OFICIAL

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