E afirma que “Pretende a presente proposta conceder tratamento tributário especial para os produtos cárneos, com os seguintes benefícios: redução da base de cálculo do ICMS e concessão de crédito presumido.
O projeto de lei também pretende aderir aos benefícios fiscais instituídos pelos estados de São Paulo por meio do Decreto nº 62.401/2016 e do Espírito Santo por meio da Lei nº 10.630/2017, respectivamente.
Quanto a inclusão de 'aves e leporídeos' no benefício da redução da base de cálculo, o veto se impõe porque tais categorias não constam no Decreto nº 44.945/2014 que dispõe sobre a incidência de ICMS nas operações com produtos cárneos no Estado do Rio de Janeiro.
Embora a redução da base de cálculo de 'aves e leporídeos' seja contemplada pelo Convênio nº 89/05 que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS, o benefício compreende que tal redução deve resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), e não de 100% pretendida pelo Projeto de Lei.
No que concerne à opção de veto acima, que suprime duas categorias isoladas, vejo-me na contingência de assim proceder formalmente, convicto de que não desconsidero a sistemática jurídica em vigor (art. 66, §2º, da Constituição Federal, reproduzido no art. 115, §2º, da Carta Estadual), que foi estabelecida a fim de se evitar abusos por parte da Chefia do Poder Executivo, no sentido de retirar do texto final palavras ou expressões, alterando, com isso, o sentido ou alcance da norma, o que não é o caso.
Já quanto ao inciso VI do art. 1º, o veto se faz necessário porque o mesmo encontra relação com o disposto no inciso VIII da Lei nº 7.000/2001 do Espírito Santo, que prevê a redução da base cálculo em 100% (cem por cento) nas operações internas para as mercadorias especificadas, todavia a redação do inciso não é clara quanto ao benefício que está sendo efetivamente concedido, e, ao que parece foi suprimido o termo 'redução da base cálculo'.
No mesmo sentido, destaque-se que a alínea 'a' inclui o 'bacalhau salgado ou dessalgado' ao benefício, mas não deixa claro se as mercadorias estão abrangidas na previsão do inciso VI do mesmo artigo. Ademais, não foi identificado dispositivo na legislação citada no projeto de lei que mencione tais mercadorias.
No que diz respeito ao parágrafo único do art. 2º que trata da adesão dos aos benefícios fiscais instituídos pelos estados de São Paulo por meio do Decreto nº 62.401/2016 e do Espírito Santo por meio da Lei nº 10.630/2017, tais normativos não se coadunam com a presente proposição, pois a redução da base de cálculo do projeto de lei não se encontra nos benefícios fiscais concedidos, tanto pelo Decreto pau- lista, quanto pela Lei Espírito-santense.
Quanto ao art. 3º, tal dispositivo também necessita ser vetado pois, ao revogar o art. 6º da Lei nº 4177/2003, cujo benefício fiscal foi reinstituído pelo Estado do Rio de Janeiro, autorizado pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio nº 190/2017 e ratificado pelo Decreto nº 46.409/2018 (item 70 do anexo único), tal benefício deixa de existir e sua repetição no projeto de lei seria o mesmo que conceder novo benefício não previsto no Decreto citado que ratificou todos, com fundamento no Convênio mencionado.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: Diário Oficial