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João Lucas Viriato Simões Lopes

Projeto de Lei nº 845/19 Autoria dos Deputados: Poder Executivo (Mensagem 18/2019). - O GOVERNADOR V

“Pretende-se, inicialmente, a instituição de regime diferenciado de tributação do ICMS para o setor de joalheria, ourivesaria e bijuteria, aderindo, nos termos do §8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, ao benefício concedido pelo Estado de Minas Gerais ao setor.


A Lei Complementar acima citada e o Convênio ICMS 190/2017 autorizam as unidades federadas a aderirem a benefícios fiscais de ICMS concedidos ou prorrogados por outra unidade federativa da mesma região geográfica, que, por sua vez, poderão vigorar pelos mesmos prazos e nas condições do ato vigente no momento da adesão.


Entretanto, através de emenda parlamentar, os benefícios fiscais foram estendidos ao setor de relógios e suas partes, extrapolando os limites do Convênio ICMS nº 190/2017, o que configura concessão de benefício fiscal em desacordo com a previsão da alínea “g” do inciso XII do §2º do art. 155 da CRFB/88, ou seja, sem amparo em convênio firmado no âmbito do CONFAZ.


Sendo assim não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.”


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

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