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Projeto de Lei nº 855/19 Autoria dos Deputados: André Ceciliano e Alexandre Knoploch - LEI Nº 8482 D

João Lucas Viriato Simões Lopes

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:

  • redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;

II - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de gados bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos, suínos,


VETADO


III -redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suí nos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico;


IV -redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;


V- crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;


VI - VETADO


a) VETADO


§1º- Os benefícios previstos nos incisos II ao V aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.


§2º- A utilização do crédito presumido previsto no inciso V implica estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso II.


Art. 2º- O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.


Parágrafo Único – VETADO


Art. 3º -VETADO


Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

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