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Carf permite a bancos deduzir provisões do cálculo do PIS/Cofins

João Lucas Viriato Simões Lopes

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou, pela primeira vez, que provisões feitas por instituições financeiras sejam deduzidas da base de cálculo do PIS e da Cofins. Proferida recentemente pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, a decisão trata especificamente da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) - casos em que se o cliente não pagar o que deve por mais de 180 dias, o banco terá de registrar todo o débito e não somente as parcelas inadimplidas.

O tema é novo no tribunal. Até agora só foram julgados cinco casos. Em três deles os contribuintes perderam. Todos na 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção. Os outros dois, em que as empresas tiveram êxito, na 1ª Turma, foram julgados em conjunto: um tratou das deduções do PIS e o outro da Cofins.

As regras contábeis obrigam todas as empresas a provisionar perdas. Elas reservam uma parte do capital para não correr o risco de quebra. A PCLD, no entanto, é imposta pelo Banco Central e, por esse motivo, impacta exclusivamente instituições financeiras e empresas de arrendamento mercantil.

A discussão no Carf gira em torno da Lei nº 9.718, de 1998. Consta no artigo 3º que poderão ser excluídas ou deduzidas da base de cálculo somente despesas decorrentes de operações financeiras. Os bancos entendem que a PCLD integra esse conceito e fazem as deduções.

Já a Receita Federal costuma autuar os contribuintes com o argumento de que a PCLD não é uma despesa que decorre de intermediação financeira.

Para o Fisco, as provisões são "salvaguardas contábeis de perdas futuras" e, para essas hipóteses, entende não haver previsão em lei para a dedução. A 2ª Turma do Carf tem mantido esse entendimento.

O julgamento conjunto na 1ª Turma teve dois votos contra a empresa, ambos de conselheiros fazendários, e seis a favor - quatro deles de representantes dos contribuintes e dois de auditores fiscais (processos nº 16327.720113/2016-58 e nº 16327. 720009/2017-44).

A maioria dos conselheiros, que deu a vitória ao contribuinte, levou em conta a Resolução nº 2.682, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que tornou a PCLD obrigatória às instituições financeiras. Considerou ainda o Plano Contábil das Instituições Financeiras (Cosif), que classifica a PCLD como despesa de intermediação financeira (subitem 820 do item 15).


"Verifica-se que a PCLD não constitui uma mera expectativa de despesa para a instituição financeira, mas uma despesa efetivamente incorrida na intermediação financeira", diz o conselheiro Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, redator designado para o acórdão.

O advogado Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza, que atuou nos casos julgados pela 1ª Turma, foi procurado pelo Valor e afirmou apenas que as decisões são importantes por reconhecerem a legalidade da prática adotada pelas instituições financeiras e abrirem caminho para que o tema seja analisado pela Câmara Superior. "Aqueles que estão perdendo na 2ª Turma, por exemplo, poderão recorrer."

Especialista em tributação, Victor Polizelli, do KLA Advogados, acredita que a decisão favorável da 1ª Turma do Carf vai incentivar as instituições que, de forma conservadora, não estavam deduzindo a PCLD do pagamento do PIS e da Cofins a mudarem as suas práticas. "Elas poderão, inclusive, refazer as declarações do passado. Podem retransmitir, pedir o crédito do que pagaram mais [sem as deduções] e já usar esse crédito no mês seguinte", diz. "Nos últimos anos, com a crise, houve muita inadimplência e a PCLD dos bancos está altíssima", acrescenta.

O advogado afirma ainda entender que a decisão do Carf está alinhada com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção, em 2018, julgou um recurso repetitivo (REsp 1.221.170) sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins.

Os ministros, na ocasião, decidiram que deve-se levar em consideração a importância, a essencialidade e a relevância. "Quando falamos em relevância, estamos falando de tudo aquilo que se tem uma exigência legal e é o que ocorre com os bancos no caso da PCLD. Trata-se de uma despesa decorrente de exigência legal", frisa Polizelli.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que "as decisões criaram uma nova hipótese de exclusão da base de cálculo de PIS/Cofins, sem previsão na Lei nº 9.718/98" e que apresentará os recursos cabíveis.


Fonte: Valor Econômico

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