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  • João Lucas Viriato Simões Lopes

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO COORDENADORIA DO SIMPLES NACIONAL

Consoante disposto nos artigos 16, § 6º, e 17, inc. V, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no artigo 14, da Resolução CGSN nº 140/2018 e no artigo 5º, inciso I e §1º, Parte III, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, ficam as empresas, abaixo relacionadas, NOTIFICADAS e cientificadas de que sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, formalizada durante o mês de janeiro/2019, foi indeferida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), em virtude da existência de débito(s) pendente(s) com a Fazenda Pública Estadual, não regularizado(s) até 31/01/2019. O Termo de Indeferimento, com a relação de pendência(s) motivadora(s) do indeferimento da opção, está disponível para consulta na página da SEFAZ/RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), podendo as empresas que não dispõem de acesso à Internet obtê-lo na repartição fiscal de sua vinculação cadastral, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Auditoria- Fiscal Regional (AFR). Conforme disposto no §1º e caput do artigo 6º, da Parte III, da Re- solução SEFAZ nº 720/2014, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital no Diário Oficial do Estado, a empresa poderá recorrer do indeferimento da opção ao Subsecretário de Estado de Receita, devendo o recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, ser apresentado na repartição fiscal de vinculação cadastral da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Auditoria-Fiscal Regional (AFR)

Fonte: DOERJ 26/08/2019

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