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  • João Lucas Viriato Simões Lopes

PORTARIA SVS Nº 242 DE 26 DE AGOSTO DE 2019 DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E US

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO: - as disposições do artigo 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e - o Laudo de Análise nº 339.1P.0/2019, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, do lote 158, data de fabricação 07/06/2019, data de validade 07/03/2020, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, contendo 1,5 L, marca DA MONTANHA, concessionária pela EMPRESA DE MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT ́ANNA LTDA, CNPJ: 04.574.135/0001-11, localizada na Rua Praça Montese, nº 150 - Fonte Sant ́Anna - Magé - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio mi-crobiológico, por Determinação de Coliformes Totais em 100 ml;


RESOLVE:


Art. 1º - Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 158, data de fabricação 07/06/2019, data de validade 07/03/2020, do produto


ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, contendo 1,5 L, marca DA MONTANHA, concessionária pela EMPRESA DE MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT ́ANNA LTDA, CNPJ: 04.574.135/0001-11, localizada na Rua Praça Montese, nº 150 - Fonte Sant ́Anna - Magé - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Coliformes Totais em 100 mL.


Art. 2º - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.


Art. 3º - Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.


Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20/08/1977.


Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019


CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

Subsecretária de Vigilância em Saúde


Fonte: Diário Oficial

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