O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso desuas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no Processo nº E- 04/058/100038/2018
DECRETA:
Art. 1º -
O Decreto nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos incisos II e III, do § 1º do art. 2º:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
(...)
II - A forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;
III - Os procedimentos tributários para aproveitamento dos créditos de ICMS pelas empresas patrocinadoras, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018;
(...).”
II - nova redação do art. 4º-A:
“Art. 4º-A - Em atendimento ao disposto no § 2º, da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, a Resolução referida no § 3º, do art. 2º deste Decreto deverá prever escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais ou esportivos.”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos desde 15 de agosto de 2019.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Fonte: Diário Oficial