O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a transparência dos dados acerca dos maiores inscritos na dívida ativa do Estado.
§1º - Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas com lançamento na dívida ativam de valores a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§2º - Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas físicas com lançamento na dívida ativam de valores a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais).
§3º - Quando um mesmo grupo econômico tiver mais de 01 (um) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou seja, mais de uma empresa inscrita em dívida ativa, o montante a ser apurado, para fins do que dispõe o caput do artigo 1º, será o somatório das dívidas ativas de todos os CNPJs do mesmo grupo econômico.
Art. 2º - O valor da dívida e o nome do devedor deverão ser disponibilizados no site da transparência fiscal e atualizado a cada quadrimestre.
§1º - As informações deverão ser disponibilizadas em ordem da maior dívida para a menor.
§2º - O site da transparência fiscal deverá ter um link em destaque que leve diretamente para a informação.
Art. 3º - O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o exposto no § 2º do artigo 51.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governado
Fonte: Diário Oficial