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LEI Nº 8527 DE 12 DE SETEMBRO DE 2019 ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 6.613, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013, QU

João Lucas Viriato Simões Lopes

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.613, de 6 de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 1º (...)


§ 1º sem prejuízo do disposto neste artigo, os prestadores de serviços públicos concedidos devem disponibilizar no seu sítio de Internet instrumentos que permitam aos consumidores reclamarem. (NR)


§ 2º As exigências dessa Lei não se aplicam aos microempreendores individuais - MEl, às microempresas - ME e às empresas de pequeno porte - EPP, assim definidos na legislação específica.”


Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 6.613, de 2013, passará a ter a seguinte redação:


“Art. 2º - O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a:


I - possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos;


II - facultar, imediata e gratuitamente, ao consumidor o Livro de Reclamações sempre que lhe seja solicitado;


III - afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”;


IV - manter, por um período de três anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado;


V - o livro de que se trata a presente lei poderá ser feito em qualquer gráfica e deverá ser numerado e registrado com data na primeira folha da abertura do livro.


Art. 4º - Fica incluído, na Lei nº 6613, de 2013, o Art. 15-A, com a seguinte redação:


“Art. 15-A - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as empresas se adequarem às normas da presente Lei:


I - as grandes e médias empresas terão o prazo de um ano;


II - as pequenas e médias empresas terão o prazo de dois anos;


III - para as empresas que optaram pelo Simples Nacional, o prazo é de três anos.”


Art. 5º -VETADO


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2019


WILSON WITZEL

Governador


FONTE: DOERJ

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