top of page
  • Correa e Lopes

LEI Nº 8533 DE 25 DE SETEMBRO DE 2019 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PRÉDIOS PERTENCENTES ÀS PES

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os prédios pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, com faturamento bruto anual superior a cem milhões de reais e sediadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão estar conectados à rede de coleta e tratamento de esgoto.


Parágrafo Único


Caso não exista rede de coleta de esgoto e estação de tratamento de esgoto, as pessoas jurídicas, de que trata o caput, deverão implantar o sistema próprio de coleta de esgoto de todas as edificações sob sua responsabilidade.


Art. 2º - As edificações de pessoas jurídicas de direito privado, que se encontram em desacordo com esta Lei, deverão se adequar no prazo improrrogável de doze meses.


Parágrafo Único


As pessoas jurídicas de direito privado que descumprirem o disposto nesta Lei serão multadas no montante de duas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro por cada prédio que não esteja conectado à rede de coleta e tratamento de esgoto.



Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado, localizada em regiões não atendidas pela rede pública coletora de esgotos, deverão apresentar um projeto para tratamento de seus efluentes em até 6 (seis) meses ao órgão ambiental competente e mais 6 (seis) meses após a apresentação do mesmo, para iniciar a execução do seu respectivo

projeto.


Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

bottom of page