O referido Decreto trata do diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas a comercialização ou à utilização de matéria prima ou ainda utilização como material secundário em processo de industrialização no Estado do Rio de Janeiro.
O decreto trata de duas modalidades de deferimento: parcialmente e integralmente.
Parcialmente: no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, no momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada. Neste caso, o importador deverá recolher 4% sobre a base de cálculo (soma das seguintes parcelas: 1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 2. imposto de importação; 3. imposto sobre produtos industrializados; 4. imposto sobre operações de câmbio; 5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras), ficando o restante diferido.
Integralmente: no caso de mercadorias importadas por conta e ordem (operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica) ou por encomenda para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.
As operações acima mencionadas deverão ocorrer no prazo de:
- 60 dias: quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;
- 120 dias: quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
Os prazos acima, poderão ser prorrogados por mais 60 dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência de atuação de outros órgãos anuentes, devendo a prorrogação ser solicitada pelo beneficiário junto a Sefaz.
Não podem usufruir deste benefício: Empresas enquadradas no Simples Nacional, Mercadorias destinadas a uso e consumo e as mercadorias elencadas no anexo único deste decreto.
Para fruição desse benefício, o sujeito passivo da contribuição deverá estar regularizado junto à Sefaz, junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro e deverá estar habilitado no sistema de Ambiente de Registro e Rastreamento da Autuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).
O direito de fruição do tratamento tributário de que trata este decreto poderá ser cassado a qualquer tempo, pela SEFAZ se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos nos arts. 4º e 10 ou deixar de recolher o imposto diferido.
O beneficiário deste decreto deverá emitir: documentos fiscais de série distintas para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento ou identifica-las com o código específico e emitir relatório mensal, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco contendo no mínimo: o mês e o ano calendário, valor das importações realizadas no período, indicando separadamente as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação e o valor das saídas e o imposto diferido, indicando, separadamente os relativos a mercadoria importada com o tratamento previsto neste decreto, bem como os números das respectivas notas fiscais.
A decisão da fruição do benefício será cientificada ao requerente e publicada no D. O. Caso seja indeferido tal fruição, poderá o requerente recorrer no prazo de 30 dias a contar da ciência do resultado.
Fica revogado o Decreto nº 726 de 2014 (Diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12, e dá outras providência.)
Ressaltamos que ao usufruir do benefício supracitado, o beneficiário deverá desistir de outros benefícios de tributação que já possui.
Segue em anexo junto ao decreto o abaixo o anexo único, que trata das mercadorias que NÃO estão incluídas neste benefício tributário.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere ao Decreto nº 46.781/2019)