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João Lucas Viriato Simões Lopes

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8552 DE 08 DE OUTUBRO DE 2019 DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) por meio telefônico.


Parágrafo Único - O atendimento telefônico, de que trata o caput deste artigo, deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia.


Art. 2º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a manterem o número de telefone, em local de fácil visualização em seu sítio eletrônico e no aplicativo.


Art. 3º - Durante todo o percurso contratado, as empresas deverão disponibilizar link direto de reclamação e/ou sugestão sobre qualquer comportamento adverso do motorista conveniado.


Art. 4º - O período para cancelamento gratuito de corrida solicitada deverá ser proporcionalmente prorrogado sempre que o prazo inicial de espera para chegada do motorista for postergado.


Art. 5º - Sempre que o usuário tiver a sua corrida cancelada por duas vezes ou mais deverá ser ressarcido pelo aplicativo no mesmo valor cobrado, com base na política de cancelamento aplicada ao usuário.


Parágrafo Único


O valor, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser convertido em crédito na conta do usuário do aplicativo.


Art. 6º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem, no seu sítio eletrônico, um sistema de consulta de placas dos veículos que são ou que tenham sido cadastrados nos respectivos serviços de transporte de passageiros.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2019


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

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