Tema já foi decidido em 2018, por um voto, de forma desfavorável aos contribuintes, e agora é analisado em repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir se a correção monetária sobre o ressarcimento de valores pagos a mais por contribuintes deve incidir somente depois de esgotado o prazo que a administração pública tem para analisar esses pedidos - que é de 360 dias, conforme a Lei nº 11.457, de 2007. O tema já foi decidido pela 1ª Seção em 2018, por um voto, de forma desfavorável aos contribuintes, e agora é analisado em recursos repetitivos pela mesma composição.
Por enquanto, apenas o relator votou, no mesmo sentido do precedente. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Não há previsão de quando o julgamento será retomado.
Os contribuintes defendem a correção monetária dos valores a partir da data do protocolo do requerimento administrativo. Há, segundo o STJ, pelo menos 345 processos em tramitação no tribunal sobre o assunto.
Em seu voto, o relator dos recursos (nº 1767945, nº 1768060 e nº 1768415), ministro Sérgio Kukina, lembrou que em 2018, por maioria de votos, o STJ definiu o assunto. O entendimento foi o de que a correção monetária deve ser feita a partir dos 360 dias. “A compreensão, me parece, está harmonizada com a Súmula 411. Não compreendo que aquela decisão estivesse a rasgar o conteúdo da súmula”, afirmou Kukina. O texto, que também foi citado nos votos divergentes na época, trata da correção monetária de créditos escriturais de IPI, em casos excepcionais.
Na sequência, a ministra Regina Helena Costa pediu vista. Ela ficou vencida no julgamento de 2018. Na ocasião, cinco ministros votaram pela correção somente depois do prazo de 360 dias e quatro se posicionaram pela data do requerimento.
Além do relator, haviam votado pelos 360 dias os ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves. Além da ministra Regina Helena Costa, haviam divergido os ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhães, e Napoleão Nunes Maia Filho.
A questão da correção monetária é específica aos casos em que há pedido de ressarcimento em dinheiro - cumulado ou não com requerimento de compensação de tributos vencidos ou com vencimento no curso do procedimento.
Fonte: Valor Econômico