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LEI Nº 8564 DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 DETERMINA QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE FORNEÇAM O B

João Lucas Viriato Simões Lopes

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Determina que as Empresas Públicas ou Privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que forneçam o benefício do Plano de Saúde Empresarial a seus funcionários, divulguem, de forma pública e isonômica a íntegra da Resolução nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vigor desde 01 de junho de 2012.


Art. 2º - Esta Resolução assegura a continuidade da cobertura do Plano de Saúde em casos de desligamento da Empresa, como: demissão, exoneração ou aposentadoria.


Art. 3º- O tempo mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e o máximo de dois anos.


Art. 4º- Todos os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial sem ter que cumprir nova carência.


Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2019


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

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