O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Determina que as Empresas Públicas ou Privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que forneçam o benefício do Plano de Saúde Empresarial a seus funcionários, divulguem, de forma pública e isonômica a íntegra da Resolução nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vigor desde 01 de junho de 2012.
Art. 2º - Esta Resolução assegura a continuidade da cobertura do Plano de Saúde em casos de desligamento da Empresa, como: demissão, exoneração ou aposentadoria.
Art. 3º- O tempo mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e o máximo de dois anos.
Art. 4º- Todos os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial sem ter que cumprir nova carência.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: Diário Oficial