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  • João Lucas Viriato Simões Lopes

O que é o Simples Nacional e quem pode optar?

O regime tributário Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar 123/06 e une os principais tributos e contribuições existentes no país com o objetivo facilitar e agilizar a cobrança de empresas de menor porte. Antes, as empresas tinham dificuldades em administrar os tributos por conta das diversas guias de impostos. Cada uma era destinada a um tributo específico e deveriam ser pagas em datas diferentes, tornando o processo ainda mais burocrático. Para optar por este regime a empresa tem que verificar, antes de tudo, se está enquadrada nas condições necessárias. Confira mais no blog.

Com o Simples, os tributos ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e INSS patronal foram unificadas e podem ser pagas em uma única guia. Além disso, a lei tornou possível a simplificação na apuração dos valores, calculada de acordo com a receita bruta da empresa.

Quem pode optar?

A empresa que pretende optar pelo Simples Nacional precisa verificar se a mesma se enquadra nas condições para essa tributação, analisando se a atividade da empresa está entre as permitidas pelo regime: como micro e pequenas empresas, empresas de pequeno porte e microempresários individuais. Hoje, é considerada uma micro empresa aquela que tem um faturamento de no máximo R$ 360 mil. A empresa de pequeno porte, por sua vez, pode faturar anualmente até R$ 4,8 milhões. Além disso, a empresa não pode ter débitos em aberto com o governo.

Toda regra tem exceção

Empresas que ultrapassam o teto do faturamento ficam impedidas de optar pelo regime. E também a empresa:

  • Que tenha outra pessoa jurídica como acionista;

  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;

  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

  • Que tenha um dos acionistas com participação em qualquer outra empresa de fins lucrativos, considerando que a soma da receita bruta dessas empresas ultrapassa R$4,8 milhões;

  • Que tenha sócio que more no exterior;

  • Que seja constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

  • Que exerça atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, crédito, financiamento, corretagem, câmbio, investimento, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool, cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios;

  • Que possua débito, ainda exigido, com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal;

  • Que não possui inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

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