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João Lucas Viriato Simões Lopes

Contribuinte vence no STJ disputa sobre créditos tributários

ICMS-ST deve ser incluído no cálculo de créditos de PIS/Cofins


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem sobre o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativo na aquisição de produtos para a revenda. Os ministros entenderam que o ICMS - Substituição Tributária (ST) deve ser incluído no cálculo, o que favorece os contribuintes.


A Receita Federal defendia o desconto do ICMS-ST. Se o pedido fosse atendido pelos ministros, haveria uma redução do montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais.


Foi a primeira vez que a turma analisou o tema. A 2ª Turma, que também julga questões de direito público, no entanto, tem decisão contrária ao contribuinte. Como agora há divergência entre as duas, tanto o contribuinte como a Fazenda poderão recorrer à 1ª Seção.


O placar na 1ª Turma foi apertado: três a dois. Os ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia e Benedito Gonçalves votaram a favor do contribuinte. Já o relator, Gurgel de Faria, posicionou-se de forma contrária e foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina. O julgamento foi iniciado em maio e finalizado na tarde de ontem.


O caso analisado envolve a Coqueiros Supermercados, do Rio Grande do Sul (REsp 1428247). A rede usa apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito. Para a Receita Federal, porém, se havia R$ 70 de ICMS-ST, o crédito passaria a ser de R$ 30.


Ao STJ, a empresa argumentou que a parcela referente ao ICMS-ST integra o custo de aquisição das mercadorias e, por esse motivo, deveria ser incluída no cálculo. O advogado Ivan Allegretti, que representa a empresa juntamente com o advogado Lucas Heck, do escritório Machado Schütz & Heck Advogados Associados, havia afirmado em sustentação oral no mês de maio que a interpretação do contribuinte “faz mais sentido na racionalidade do sistema tributário brasileiro”. “Porque é quanto a empresa desembolsou para comprar o bem”, disse, na ocasião.


Relator do caso na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria, havia votado no começo do julgamento, no mês de maio. Ele se posicionou em favor da Fazenda Nacional. Entendeu que como a parcela do ICMS-ST não é calculada para fins de recolhimento das contribuições, não haveria como, depois, integrar a base do crédito.


A ministra Regina Helena Costa abriu divergência. Para ela, a possibilidade de recuperação de despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores faz parte da “própria natureza do princípio da não cumulatividade”.


Ela acrescentou ainda que o creditamento “independe da incidência do PIS e da Cofins sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior” e que “o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição” - como defendeu o contribuinte.


O placar estava em dois a um antes de ser retomado ontem, com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele acompanhou a divergência - que já era seguida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho - e a maioria foi formada. “O valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda”, afirmou o ministro em seu voto.


O ministro Sérgio Kukina, que também não havia se manifestado ainda, votou na sessão e acompanhou o relator. Ambos ficaram vencidos.


Fonte: Valor Econômico

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