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  • Correa e Lopes

SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE ATO DA SUBSECRETÁRIA PORTARIA SVS Nº 245 DE 10 DE OUTUBRO DE 20

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO:


As disposições do artigo 10 da Lei nº 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e - o Laudo de Análise nº 1258.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro - SES da Superintendência da Vigilância Sanitária, do lote SM09L18, data de fabricação 20/01/2018, data de validade 20/01/2020, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO EXTRA PREMIUM, marca SERRA DE MONTEJUNTO, importado e distribuído por PORTO VALÊNCIA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA-ME, CNPJ: 17.026.694/0001-39, localizada na Rua Diamante, nº 860 B - São Joaquim - Contagem Minais Gerais - MG, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração e Índice de Io- do (WIJS),


RESOLVE:

Art. 1º -Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote SM09L18, data de fabricação 20/01/2018, data de validade 20/01/2020, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO EXTRA PREMIUM, marca SERRA DE MONTEJUNTO, importado e distribuído por PORTO VALÊNCIA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA-ME, CNPJ: 17.026.694/0001-39, localiza da na Rua Diamante, nº 860 B - São Joaquim - Contagem - Minais Gerais - MG, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração e Índice de Iodo (WIJS).


Art. 2º -Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.


Art. 3º -Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitárias Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.


Art. 4º -O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº6437, de 20/08/1977.


Art. 5º -Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019


CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

Subsecretária de Vigilância em Saúde


Fonte: Diário Oficial

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