O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório o atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio de Janeiro aos veículos de transporte de medicamentos e insumos médico-hospitalares e às empresas de transporte de valores que transportem bens de alto valor agregado, devidamente documentados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas respectivas agências reguladoras.
Art. 2º - Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de boas práticas de transporte de medicamentos e de transporte de valores definidas pelas agências reguladoras.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se transporte de valores, submetendo-se ao cumprimento das obrigações fiscais acessórias pertinentes a essa atividade específica, o transporte de quaisquer bens, cargas, mercadorias ou valores, realizado por empresa de transporte de valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: Diário Oficial