O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas que comercializam vidros para boxe de banheiros, obrigadas a informar ao consumidor, no ato da compra, os tipos de vidros de segurança previstos na Norma da ABNT nº 14.207, de 06 de fevereiro de 2009, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Único - As películas de segurança deverão ser aplicadas nos vidros, de acordo com a norma da ABNT NBR 14207.
Art. 2º - Em caso de descumprimento do disposto na presente lei, a empresa que comercializa ficará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: Diário Oficial