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João Lucas Viriato Simões Lopes

É nula a adoção de critérios novos para a manutenção da exigência fiscal

Quando do exame de recurso voluntário interposto contra a manutenção da exigência de IRPJ e CSLL, isto, em razão da autoridade fiscal ter desconsiderado a ordem de operações societárias levadas a efeito pela contribuinte, turma ordinária de seção do CARF concluiu, à maioria, ser nulo acórdão da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), uma vez que a decisão neste consubstanciada extrapolou suas atribuições (acórdão n. 1402-004.001).


O pano de fundo do debate travado no processo administrativo é a incorporação de ações realizada entre grupos econômicos, sendo que, formalmente, pretendia-se que o grupo incorporado se tornasse subsidiária integral do incorporador, levando-se em consideração neste particular o regramento normativo da Lei das Sociedades Anônimas.


A Lei das Sociedades Anônimas mencionada estabelece, pela incorporação de ações, uma relação entre duas sociedades e/ou grupos econômicos, devendo haver convergência de vontades entre as partes envolvidas no negócio.


Para o caso concreto, entretanto e segundo a autoridade fiscalizadora, o negócio societário realizado tinha por único escopo fazer com que um dos grupos econômicos deixasse de existir em exíguo espaço de tempo, e não que operasse como subsidiária integral do grupo incorporador.


Afirmou-se ainda que as operações realizadas não detivessem qualquer lógica econômica, que deram origem ao fato gerador do lançamento verificado no ganho tributável decorrente da alienação de ações integrantes de ativo circulante determinado, por conta dessas operações que visaram uma economia tributária.


E acerca dessas razões econômicas da estrutura utilizada para a associação entre dois grupos econômicos é que se firmava o debate entre a exigência promovida para o IRPJ e a CSLL e a impugnação apresentada pela contribuinte autuada.


De outro giro, ao examinar o Auto de Infração e acusação neste contida, assim como a impugnação da contribuinte autuada, a autoridade julgadora de primeira instância realizou, acompanhada que foi pelos demais integrantes da turma julgadora da DRJ, a alteração do fato gerador objeto do lançamento, uma vez que substituiu o fato objeto do lançamento, por outro que considerou mais conveniente.


E assim o fez sob o fundamento de que comprovadas as razões econômicas da reorganização societária realizada, não haveria razão para a desconsideração dos atos jurídicos pela fiscalização.


Mas, ao invés de decretar a nulidade da exigência tributária, turma julgadora de primeira instância concluiu que o lançamento deveria ser mantido por fato distinto ao apurado, sustentando que no caso analisado tratava-se de ganho originário de simples verificação de diferença na negociação de ações (recebimento e troca) e, em especial, no momento da subscrição dessas e o consequente repasse.


Assim, verificado que promovida inovação e aprimoramento dos fundamentos do lançamento, o colegiado do CARF decretou a nulidade do acórdão recorrido, observando que tal anulação não afetaria todo o procedimento fiscal, mas tão somente a decisão recorrida pelo apelo voluntário. A este propósito, afirmamos discordar dessa parcial aplicação da nulidade, mas isto é matéria para expediente futuro.


Por fim, temos que o CARF ao assim decidir prestigia os princípios constitucionais da ampla defesa e direito ao contraditório, quando firmou entendimento no sentido de não competir às autoridades julgadoras de primeira instância aperfeiçoar a exigência realizada, via a adoção de “critérios novos para a manutenção do lançamento, em conteúdo diverso daquele inicialmente utilizado”.


Fonte: JOTA

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