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João Lucas Viriato Simões Lopes

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 8608 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA EX

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade e disponibilização de catálogo, em formato físico ou digital, com fotos de animais peçonhentos e sintomas dos acidentes com eles provocados, em todas as unidades de saúde de emergência e de pronto atendimento, públicas e privadas, do Estado do Rio de Janeiro.


Parágrafo Único -


Para efeito desta Lei, o catálogo, em formato físico ou digital, deverá ser exposto em local visível aos pacientes, aos médicos e demais profissionais de saúde das unidades de saúde de emergência e de pronto atendimento.


Art. 2º - As unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei para dar início ao atendimento nela previsto.


Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a produzir e distribuir o material informativo determinado pelo art. 1º desta Lei.


Parágrafo Único -


O não cumprimento do determinado por esta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:


a) multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs/RJ), se o infrator for gestor de unidade privada ou pública de gestão terceirizada;


b) penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro se o infrator for gestor de unidade pública da administração pública direta ou indireta.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2019


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

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