O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no § 5º do art. 6º e no § 4º do art. 7º, ambos da Resolução Conjunta Casa Civil / SEFAZ nº 11, de 5 de julho de 2018, e os termos do Processo nº E-04/202/100080/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas e critérios para a determinação do montante a ser recolhido em função de perda ou suspensão do direito de fruição de benefícios fiscais com efeitos retroativos, nos termos da Resolução conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.
Art. 2º - O contribuinte enquadrado na condição prevista no art. 1º, deverá calcular a diferença entre o resultado da apuração do ICMS com e sem os benefícios fiscais cujos direitos de fruição foram perdidos ou suspensos, observados os termos definidos no caput dos artigos 6º e 7º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.
§1º- O estabelecimento que apurar algum valor não pago a título de ICMS deverá registrar esta informação na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da seguinte forma:
I- lançar o valor apurado no campo DEB_ESP do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do § 1º no registro E111, informando, no campo VL_AJ_APUR, o valor não pago a título de ICMS apurado e, no campo COD_AJ_APUR, o código RJ050021;
III - detalhar no registro E116 o valor dos recolhimentos relativos à diferença de que trata o caput, devendo ser informados, no campo MÊS_REF, o período a que se refere cada recolhimento e, no campo DT_VCTO, a data de vencimento da obrigação.
§2º- O estabelecimento que apurar algum valor não pago a título de ICMS-ST deverá registrar esta informação na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da seguinte forma:
I- lançar o valor apurado no campo DEB_ESP do registro E210;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do § 2º no registro E220, informando, no campo VL_AJ_APUR, o valor não pago a título de ICMS apurado e, no campo COD_AJ_APUR, o código RJ150021;
III - detalhar no registro E250 o valor dos recolhimentos relativos à diferença de que trata o caput, devendo ser informados, no campo MÊS_REF, o período a que se refere cada recolhimento e, no campo DT_VCTO, a data de vencimento da obrigação.
§3º- A escrituração dos montantes devidos relativos à diferença de que trata o caput e o respectivo depósito integral, ou da primeira parcela, em caso de obtenção de parcelamento, deverão ser realizados no segundo mês subsequente ao da ciência da decisão definitiva de extinguir ou suspender o direito à fruição do benefício.
§4º - Para o parcelamento a que se refere o § 3º, deverá ser observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013.
Art. 3º - No cálculo da apuração da diferença o estabelecimento deverá:
I- considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando os benefícios fiscais abrangidos pela perda ou suspenção do direito à fruição incidirem nas respectivas operações;
II - considerar os benefícios financeiros perdidos e/ou suspensos como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.
§1º- Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, na forma do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.
§2º- A apuração não importará na obrigação de reescriturar os períodos alcançados pela suspensão ou perda do direito a fruição dos benefícios fiscais com efeitos retroativos.
§3º- O estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação considerando-se não existentes as normas concessivas dos benefícios ou incentivos fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros cujo direito à fruição tenha sido retroativamente suspenso ou perdido, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, ou que tenham incidido sobre as operações com mercadorias que o contribuinte tenha realizado.
Art. 4º - No cálculo do ICMS devido em função da perda ou suspensão do direito à fruição de benefício fiscal deverão ser utilizadas as fórmulas descritas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33/2017, bem como observado o disposto no art. 4º do mesmo ato normativo.
Art. 5º - O contribuinte deverá guardar, pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos realizados nos termos dos artigos. 3º e 4º.
Art. 6º - Os efeitos da suspensão a que se refere o caput do art. 2º se encerram na forma prevista pelo § 1º do art. 6º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.
Art. 7º - O estabelecimento que perder o direito de utilizar o benefício fiscal somente poderá solicitar nova habilitação após transcorrido o prazo de que trata o § 1º, do art. 7º, da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.
Art. 8º - Essa Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Diário Oficial