O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do
art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-04/083/001548/2019,
D E C R E TA:
Art. 1º - O § 1º do art. 5º do Decreto nº 46.827, de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista no caput estende-se aos voos comerciais destinados ao transporte de pessoas:
I - em que o abastecimento ocorra nos aeroportos da Capital do Estado, quando se tratar de aeronaves com capacidade de até 12 (doze) passageiros;
II - operados por empresas de taxi aéreo; e
III - operados por meio de helicópteros que realizem voos turísticos”.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Fonte: Diário Oficial