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João Lucas Viriato Simões Lopes

Decisão de embargos que exclui o ICMS do Pis/Cofins é adiada

Foi retirada de pauta pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, a decisão sobre os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra decisão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins, que estava marcada para o último dia 5. O posicionamento do STF sobre a não inclusão do tributo na base das contribuições foi firmado em março de 2017, no entanto, ainda existem incertezas quanto ao valor do imposto que deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições e em relação à abrangência retroativa dos efeitos da decisão.

No recurso, o STF decidiu que o ICMS que entra nas contas das empresas não pode ser considerado faturamento, já que é apenas o recolhimento do imposto pago pelos consumidores. Portanto, o ICMS não pode fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, ou faturamento, das empresas.

Desagrado à União

A decisão do Supremo foi criticada pela União. Cálculos que não foram comprovados da Receita Federal dizem que o impacto da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins seria de R$ 250 bilhões em cinco anos. Nos embargos da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pede que o Supremo module os efeitos de sua decisão.

Paralelamente, a Receita vem dando interpretações jurídicas que restringem o alcance da decisão do Supremo e autuando empresas mesmo assim. Uma dessas interpretações é a solução de consulta que só permite a retirada do PIS e da Cofins o ICMS registrados em nota fiscal em data posterior à decisão do STF. A interpretação da Receita está na Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018. O entendimento já foi cassado em diversas decisões da Justiça Federal, mas a Procuradoria da Fazenda insiste na tese.

Já a Procuradoria-Geral da República deu parecer favorável à modulação, para que a decisão do Supremo não retroaja e também argumenta que a corte não deve acolher os embargos impetrados pela Fazenda Nacional para reformar a decisão, apenas para modulá-la.

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