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João Lucas Viriato Simões Lopes

LEI Nº 8646 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 ALTERA A LEI Nº 5.351, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º

VETADO


Art. 2º Altera os §§ 1º e 2º do Artigo 1º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:


“Art. 1º (...)


§ 1º Para os efeitos de parcelamento, será considerado o valor total do crédito englobando parcela principal, penalidades e juros, monetariamente atualizados, observada a legislação específica.


§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.


(...) (NR)”


Art. 3º Altera o caput do Artigo 2º e seus §§ 3º e 5º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:


“Art. 2º Observados os limites e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo, poderá ser con- cedido parcelamento especial, em até 60 (sessenta) meses, para regularização dos créditos inscritos em dívida ativa, desde que o pedido de parcelamento compreenda a totalidade dos débitos tributários e não tributários do requerente para com o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.


(...)


§ 3º O devedor somente poderá pleitear novo parcelamento especial após decorridos, pelo menos, quatro anos do deferimento do parcelamento especial anterior.


(...)


§ 5º No caso de cancelamento do parcelamento, a imputação dos pagamentos já realizados observará as seguintes regras, na ordem abaixo enumerada:


I - ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos;


II - ordem decrescente dos montantes. (NR)”


Art. 4º Altera o inciso III do Artigo 3º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:


“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:


(...)


III - contratar serviço de apoio à cobrança amigável, efetivada pela Procuradoria Geral do Estado, de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, por meio de licitação que considere o menor percentual de remuneração. (NR)”


Art. 5º Altera o Artigo 5º e seu § 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passam a ter a seguinte redação:


“Art. 5º Os dados necessários para a inscrição em dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado pelos órgãos competentes, tanto por via eletrônica como por remessa de documentos, em até 120 (cento e vinte) dias após vencido o prazo para pagamento fixado em ato normativo ou decisão final proferida em processo regular, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora.


(...)


§ 2º Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo terão a sua contagem suspensa se houver alguma causa de suspensão da exigibilidade do crédito do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias ou fundações públicas. (NR)”


Art. 6º Altera o caput do Artigo 6º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:


“Art. 6º Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente, e sob a sua inteira responsabilidade, à entidade dos Tabelionatos de Protesto de Títulos Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e em qual cartório foi lavrado, cujo detalhamento deverá ser obtido em certidão expedida pelo tabelionato responsável. (NR)”.


Art. 7º Altera o Artigo 10 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:


“Art. 10 A pessoa jurídica que comercializar seu veículo através da “Sequência de Propriedade” com a emissão de nota fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído no rol de devedores da Dívida Ativa. (NR)”.


Art. 8º Altera o Artigo 11 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:


“Art. 11 Nos casos de furto ou roubo de veículos automotores em que o proprietário registrar o fato na Delegacia de Polícia, e esta não comunicar ao Banco de Da- dos do DETRAN, este proprietário não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado. (NR)”.


Art. 9º- Altera o Artigo 12 da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:


“Art. 12 O proprietário de veículo automotor, que comunicar a venda ao DETRAN, no prazo determinado pelo Código Nacional de Trânsito, não poderá ter seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado, mesmo que o novo proprietário não tenha efetuada a devida transferência (NR)”.


Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019


WILSON WITZEL

Governador


Fonte: Diário Oficial

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