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  • Correa e Lopes

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATOS DO SUPERINTENDENTE PORTARIA

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o que consta nos incisos VI do art. 5º do Livro XVI do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000, e o que prescreve a Resolução SEF nº 2.603, de 18 de julho de 1995,


R E S O LV E


Art. 1º - Fica submetida ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS, previsto no art. 76 da Lei nº 2657/96, a empresa MAXXI BEVERAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELLI, CNPJ 10.346.426/0001-55, IE 78.607.009.


Art. 2º - O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS será exercido pela Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas AFE-11 - Bebidas, e terá por objeto o estrito controle:


I- da emissão de notas fiscais;


II - do recolhimento do ICMS devido.


Art. 3º Para cumprimento do disposto no art. 2º desta Portaria, a AFE-11 adotará os seguintes procedimentos:


I- exigirá do contribuinte, até o dia 25 do mês subsequente, a comprovação do efetivo recolhimento do ICMS devido, acompanhada dos respectivos documentos fiscais de entrada e de saída, ainda que em formato eletrônico, e bem assim dos livros fiscais em formato estabelecido pelas normas que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativos ao último período de apuração vencido; e


II - solicitará a suspensão do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, caso sejam insatisfatórias as informações fornecidas ou caso seja insuficiente o montante do imposto recolhido no período pertinente, conforme exigências do item I, reativando o credenciamento quando satisfeitas as referidas exigências.


Art. 4º - Fica facultado à AFE-11, nos termos do item 1 do § 1º do art. 5º do Livro XVI do RICMS adotar sistema de plantão fiscal permanente nas dependências da empresa, de que trata o art. 1º desta Portaria, de forma a propiciar eficaz fiscalização do cumprimento da legislação tributária estadual pertinente, bem como para acompanhamento da execução do Sistema Especial a que ora fica submetida.


Art. 5º - O Sistema Especial, a que alude o artigo 1º desta Portaria, vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, a critério da Administração.


Art. 6º - A AFE-11 deverá encaminhar a esta Superintendência, trimestralmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e, principalmente, sobre a efetividade do presente Sistema, com a proposição, se for o caso, de sua prorrogação.


Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2019


RODRIGO SOARES AGUIEIRAS

Superintendente de Fiscalização


Fonte: Diário Oficial

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