Desenquadramento MEI
- João Lucas Viriato Simões Lopes
- 6 de jan. de 2020
- 2 min de leitura
O microempreendedor individual será desenquadrado quando deixa de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para optar como Microempreendedor Individual, como, por exemplo, ultrapassar limite de faturamento anual para o MEI, ou seja, R$ 81.000,00, ao ano. Aí, já é o caso de virar microempresa. Veja mais no blog.
Além do faturamento ultrapassar o valor estipulado, existem outros casos em que o desenquadramento é exigido:
quando você quiser contratar mais de 1 empregado;
quando você exercer uma ocupação que não esteja prevista na listagem de ocupações permitidas;
quando você decidir abrir uma filial; ou
se você se tornar sócio ou administrador de outra empresa.
Antes de mais nada fique atento a alguns pontos!
Antes de realizar o desenquadramento recomenda-se imprimir o CCMEI. A Receita Federal poderá fazer o desenquadramento automático, caso você se encontre em alguma dessas situações e não a regularize.Caso você tenha solicitado o desenquadramento no mês de janeiro, ele será realizado no mesmo ano. Se solicitou entre fevereiro e dezembro, será feito no ano seguinte. Se o desenquadramento foi por excesso de faturamento, verifique se há impostos extras a serem pagos. E se desenquadrou, compareça à Junta Comercial do seu estado para atualizar o cadastro de sua empresa.
Minha empresa sairá do Simples Nacional? Não! O contribuinte desenquadrado como MEI passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS para cálculo do valor devido e geração da guia de recolhimento (DAS).
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