O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais, e tendo em vista a necessidade de
aperfeiçoar os controles criados pelo Decreto nº 46.820, de 05 de novembro de 2019,
D E C R E TA
:
Art. 1º - O Decreto nº 46.820, de 05 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A - Será instituída Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (CARRF), por meio de resolução conjunta da SEFAZ/SECCG, com o objetivo de monitorar o Regime de Recuperação Fiscal, através das atribuições previstas no artigo 1º deste Decreto.
§ 1º - A CARRF deverá apresentar ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança parecer técnico de atos a serem emanados pelo Poder Executivo, previamente à sua publica- ção, que tratem dos seguintes temas:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa
II - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V - a realização de concurso público;
VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive de caráter indenizatório;
§ 2º - O órgão ou entidade que pretender instituir quaisquer dos atos previstos no § 1º deverá encaminhar sua minuta à C A R R F.
§ 3º - Junto à minuta prevista no § 2º, caso o ato implique em aumento de despesa, deverá ser encaminhada proposta de compensação financeira, conforme disposto no art. 27 do Decreto Federal nº 9.109, de 27 de julho de 2017.
§ 4º - Será considerado inválido o ato que não tenha sido objeto do parecer técnico previsto no § 1º deste artigo.
Art. 1º -C A CARRF será composta pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
I - um presidente da Secretaria de Estado de Fazenda e seu suplente;
II - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria de Estado de Casa Civil e Governança; ”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Fonte: DOERJ