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ECD e ECF: Entidades Imunes e Isentas devem entregar a escrituração?

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 4 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

Bases: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º. e Solução de Consulta Cosit 5/2020.


As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas.


No caso da ECD, somente entidades que tenham receita inferior a R$ 4.800.000,00 no ano e que não estejam obrigadas ao pagamento da CPRB ou não tenham incidência do PIS-Folha superior a R$ 10.000,00 é que estão dispensadas.


A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.


Bases: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º. e Solução de Consulta Cosit 5/2020.


Fonte: Guiatributatrio.net

 
 
 

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