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João Lucas Viriato Simões Lopes

Novidades na Declaração do IR

Entre os dias 02 de março a 30 de abril acontece a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020, ano base 2019 e este ano está com duas novidades: não dedutibilidade da contribuição patronal previdenciária do empregado doméstico e a necessidade de inclusão de alguns tipos de bens.

A não dedutibilidade vai fazer com que o contribuinte deixe de se beneficiar com até R$1251,00 do incentivo fiscal por registrar empregado doméstico. Para especialistas isso pode ser um desestímulo à manutenção do emprego formal por parte do cidadão. Também será preciso incluir informações complementares sobre alguns tipos de bens, tais como: imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Além de conta corrente e aplicações financeiras.

Entenda quais são essas informações:

a. Imóveis - data de aquisição, área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis;

b. Veículo, aeronaves e embarcações - número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador;

c. Contas correntes e aplicações financeiras CNPJ da instituição financeira.

Melhor já se antecipar e separar documentos para garantir uma restituição ou menor pagamento e, claro, menos risco de cair na malha fina.

Quem precisa declarar:

- Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R﹩ 28.559,70;

- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R﹩ 40.000,00;

- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Relativamente à Atividade Rural, devem declarar:

- Quem obteve receita bruta em valor superior a R﹩ 142.798,50;

- Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;

- Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R﹩ 300.000,00;

- Quem passou a ser residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

- Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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