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  • Correa e Lopes

Ministros do STJ definem início de correção monetária de crédito fiscal

Correção deve incidir depois de esgotado o prazo de 360 dias que a administração pública tem para analisar pedidos O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que a correção monetária sobre os pedidos de ressarcimento de contribuintes deve incidir depois de esgotado o prazo de 360 dias que a administração pública tem para analisar esses pedidos. A questão foi definida pela 1ª Seção da Corte, por meio de recursos repetitivos.

Os ministros se dividiram sobre o mérito e também sobre a existência ou não de jurisprudência consolidada sobre o assunto.

Prevaleceu, por um voto, o entendimento mais favorável à Fazenda Nacional. O prazo de 360 dias é estipulado pela Lei nº 11.457, de 2007.

Os contribuintes pediam a correção monetária dos valores já a partir da data do protocolo do requerimento administrativo.

Há, segundo o STJ, pelo menos 345 processos em tramitação na Corte sobre esse assunto. A 1ª Seção analisou o tema por meio de três recursos (REsp 1767945, REsp 1768060 e REsp 1768415).

O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa. Ela divergiu do relator, ministro Sérgio Kukina, que já havia votado no início do julgamento, em outubro de 2019, pela correção só após o período de 360 dias.

Para a ministra, a ausência de decisão administrativa no prazo de 360 dias configura resistência ilegítima do Fisco e permite que a atualização monetária retroaja à data do protocolo do particular. Ainda segundo ela, não é possível que juros moratórios comecem em prazo diferente do da correção monetária.


Esse entendimento, acrescentou Regina Helena Costa, estimularia o Fisco a cumprir o prazo de 360 dias, para não ter sua inércia apenada com a retroação de juros e correção monetária à data do protocolo administrativo. De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ sobre o assunto oscilou.

Em seu voto, porém, o relator, ministro Sérgio Kukina, havia afirmado que o STJ já julgou o assunto em 2018. Definiu, na ocasião, que o prazo para incidência da correção monetária deveria ser iniciado a partir dos 360 dias.

“A compreensão, parece-me, está harmonizada com a Súmula 411. Não compreendo que aquela decisão estivesse a rasgar o conteúdo da súmula”, disse Kukina na ocasião.

O ministro Gurgel de Faria afirmou, na sequência, que o julgamento não trazia um debate novo e seguiu o relator, assim como os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

Por um voto foi fixada a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito a regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco.”

Além da ministra Regina Helena Costa, foram votos vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Os quatro ministros votaram da mesma forma no julgamento realizado em 2018.

A questão da correção monetária é específica aos casos em que há pedido de ressarcimento em dinheiro - cumulado ou não com o pedido de compensação de tributos vencidos ou com vencimento no curso do procedimento administrativo.


Fonte: Valor Econômico

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