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Consulta nº 100/2019: SEFAZ RJ ESCLARECE QUE LENÇOS UMEDECIDOS ESTÃO SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TR

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 10 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

Considerando que o produto “lenços umedecidos” é descrito como sujeito ao regime de substituição tributária, desde 01/03/2010, conforme Convênio ICMS 191/09 e 104/12, atualmente descrito no item 28.59 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, concluímos que o uso do código NCM em desacordo com o preconizado pela RFB não exclui “lenços umedecidos” da sujeição ao regime de substituição tributária.


Fonte: SEFAZ RJ

 
 
 

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