A decisão reflete entendimento do Pleno do TST sobre a matéria.
03/03/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Mirassol (SP) ao pagamento do adicional de horas extras no percentual de 50% a uma professora de Mirassol (SP) cuja jornada em sala de aula ultrapassava o limite de 2/3 da carga horária, ainda que não tenha sido extrapolada a jornada semanal. A decisão reflete entendimento firmado sobre a matéria em setembro de 2019 pelo Pleno do TST.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, pela Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial do magistério, 1/3 da jornada de 30 horas semanais deveria ser destinado às atividades extraclasse de planejamento, estudo e avaliação. Contudo, a servidora municipal sustentou que 25 horas eram destinadas a atividades em sala de aula e apenas cinco a atividades extraclasse. Por isso, pediu que as cinco horas a mais de trabalho prestado em classe fossem remuneradas como extraordinárias.
Em sua defesa, o município afirmou que o instituto da hora extra diz respeito ao trabalho que extrapola a jornada normal de trabalho, o que não acontecia no caso da professora. Também sustentou que não há previsão em lei de pagamento de horas extras no caso de supressão de parte do período destinado às atividades extraclasse e apresentou provas de que a jornada semanal da professora correspondia a 25 horas em sala de aula e duas horas extraclasse, num total inferior a 30 horas.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) deferiu apenas o pedido de adequação da jornada de trabalho da servidora na proporção de 1/3 extraclasse. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.
Além do limite
O relator do recurso de revista da professora, ministro Caputo Bastos, explicou que, na composição da jornada do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite de 2/3 da carga horária, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008. Ele citou ainda a decisão do Tribunal Pleno sobre esse artigo, em que foi firmada a interpretação de que, mesmo quando a jornada semanal não é extrapolada, é devido ao professor o adicional de 50% em relação às horas que ultrapassem a proporcionalidade.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST