O produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Fonte: Consulta: 055/18/ SEFAZ/RJ.