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João Lucas Viriato Simões Lopes

QUESTIONAMENTO ACERCA DA SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES PA

O produto fabricado pela consulente se caracterize como “ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos”, isto é, suplemento alimentar para animais, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, tendo em vista não se enquadrar no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.


Fonte: Consulta: 055/18/ SEFAZ/RJ.

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