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  • João Lucas Viriato Simões Lopes

Empresa deve indenizar por acidente mesmo sem previsão na CLT

Tese foi fixada ontem pelos ministros do STF, em sessão que foi fechada ao público devido ao avanço do coronavírus


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas devem indenizar por acidentes de trabalho mesmo em casos não previstos pelo artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


A tese foi fixada pelos ministros na sessão de ontem, que foi fechada ao público devido ao avanço do coronavírus. Trata-se de um desdobramento de decisão proferida em setembro do ano passado (RE 828 040).


Os ministros, naquela ocasião, definiram que deveria ser adotada, para essas situações, a chamada “responsabilidade objetiva”, em que não há necessidade de comprovar que houve dolo ou culpa do empregador para que o pagamento seja devido ao funcionário.


Eles haviam deixado em aberto, no entanto, se a decisão deveria ser aplicada de forma abrangente ou apenas aos casos que estão previstos na CLT. Se tivessem optado pelo que consta somente no artigo 193 da lei, a decisão teria efeito menos abrangente.


Esse dispositivo trata como situações de risco somente os casos em que há exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e também as funções de segurança pessoal ou patrimonial em que há risco de roubo e outros tipo de violência física.


Prevaleceu o entendimento de que a indenização é devida aos casos que estão previstos em lei e também às atividades que, de forma habitual, apresentam exposição a risco. Esse julgamento foi o primeiro a ser realizado sem público.


A medida está prevista em resolução divulgada poucas horas antes da sessão pelo presidente do STF, o ministro Dias Toffoli.


Segundo consta no texto, nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao plenário e às turmas as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, além dos participantes habilitados em audiências públicas.


O recurso analisado pelo STF foi apresentado pela Protege - Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou a pagar indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST havia aplicado ao caso o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.


Nesse dispositivo consta que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que “a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.


Para a empresa, porém, a condenação contrariou o artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar somente quando há dolo ou culpa, o que afirma não ter ocorrido no caso.


A companhia sustentou, no processo ao STF, que o assalto foi praticado em via pública e por terceiro.


A maioria dos ministros do STF considerou, no entanto, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º da Constituição Federal.


“A Constituição estabelece um piso protetivo indenizatório na hipótese de acidente de trabalho”, frisou o relator, ministro Alexandre de Moraes, em setembro passado. “Esse é um piso mínimo. Menos do que isso o trabalhador não terá. Mais do que isso depende, como toda a disciplina da responsabilidade civil”, acrescentou.


Fonte: Valor Economico

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