O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI- 0 4 / 1 0 6 / 0 0 2 4 11 / 2 0 1 9 ,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam promovidas as seguintes modificações no Anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:
I - alteração do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos serão classificados em:
I - principal, quando for o único estabelecimento, da empresa ou da unidade econômica, inscrito no CAD-ICMS ou, no caso da existência de mais de uma inscrição estadual, for assim designado nos termos do § 1º deste artigo;
II - dependente, quando a empresa ou unidade econômica tiver mais de uma inscrição estadual e essa não for designada como principal.
§ 1º - No caso de empresa ou unidade econômica com mais de um estabelecimento inscrito, deverá ser observada a seguinte ordem para classificação do estabelecimento como principal:
I - para inscrições vinculadas à mesma raiz de CNPJ:
a) o estabelecimento matriz da empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;
b) qualquer estabelecimento filial da empresa classificado como unidade operacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;
c) o estabelecimento matriz da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;
d) qualquer estabelecimento filial da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;
II - para inscrições vinculadas ao mesmo CPF, qualquer estabelecimento com inscrição habilitada.
§ 2º - Quando todos os estabelecimentos da empresa ou da unidade econômica estiverem com a inscrição não habilitada no CAD-ICMS, qualquer um deles, a critério da SEFAZ, poderá ser classificado como principal.
§ 3º - Quando a inscrição estadual cadastrada como principal for desativada, a Administração poderá atribuir essa classificação a qualquer outro estabelecimento habilitado da empresa.
§ 4º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual, a qual ficará sujeita à análise da sua unidade de cadastro.”
II - alteração, no art. 13, do inciso V do caput e o inciso I, do § 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13. (...)
(...)
V - a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com função de depósito fechado ou de escritório administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada e que atendam às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo;
(...)
§ 2.º (...)
I - cuja inscrição estadual esteja desativada, a pedido ou de ofício;
(...)”
III - alteração do inciso II do caput do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. (...)
(...)
II - salvo nos casos de inscrição especial, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de:
(...)”
IV - alteração do inciso IV, do § 2º do art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. (...)
(...)
§ 2.º (...)
(...)
IV - contribuinte externo, se exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no artigo 5º;
(...)”
V - alteração do caput do art. 27, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 - No caso de contribuinte externo que exerça atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5º deste Anexo, será exigida, sem prejuízo do disposto no art. 24, a apresentação dos seguintes documentos:
(...)”
VI - alteração do caput do art. 29, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos:
(...)”
VII - alteração do inciso I do § 3º do art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. (...)
(...)
§ 3º (...)
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ;
(...)”
VIII - alteração do inciso I do § 5º do art. 36, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. (...)
(...)
§ 5.º (...)
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ;
(...)”
IX - alteração do item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 57, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (...)
I - (...)
(...)
b) (...)
1 - incisos V, VI, VII, VIII e XVII do caput;
(...)”
X - alteração dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 59, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 59. (...)
(...)
§ 1º Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, a inscrição estadual ficará na situação cadastral suspensa, os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis.
(...)
§ 3.º Quando se tratar de impedimento em decorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição estadual.
(...)
§ 5.º Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2º do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEF.”
XI - alteração das alíneas “a” e “b” do inciso IV, do caput, do inciso VII, do caput e dos §§ 2º e 5º, todos do art. 91, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 91. (...)
(...)
IV - (...)
a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF;
b) nos incisos XII, XIII, “a”, XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica;
(...)
VII - inutilização de inscrição: o titular da unidade de cadastro, ou a quem ele delegar, após o prazo legal para entrega de documentos das inscrições estaduais na situação cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a quem ele delegar;
(...)
§ 2.º A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ter sido essa a responsável pela desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 5.º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à COCAF, subsidiariamente, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido em face das hipóteses previstas:
I - nos incisos V, VI, VIII, XIII, “b”, e XVII do caput do art. 55 deste Anexo;
II - no inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, quando relacionado com as hipóteses previstas nos inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art. 13.”;
XII - alteração do art. 99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 - Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo VI e que não seja optante pelo Simples Nacional.”
XIII - alteração do art. 100, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. A critério da AFE 04 - Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:
I - vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica secundária constante do Sub anexo VI;
II - desvinculada da referida repartição qualquer empresa a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.”
XIV - alteração do Sub anexo VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XV - inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 5º, com as seguintes redações:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás natural (GLP).
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização”
XVI - inclusão do § 4º ao art. 13, com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
(...)
“§ 4.º A vedação prevista nos incisos VII e VIII não se aplica a estabelecimentos localizados em ambientes compartilhados em modelo de co-working, escritório virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de unidade auxiliar com função de escritório administrativo, o disposto no inciso V, todos do caput deste artigo.”
XVII - inclusão do inciso XIV ao caput do art. 41, com a seguinte redação:
“Art. 41. (...)
(...)
XIV - tipo de unidade do estabelecimento.
(...)”
XVIII - inclusão do parágrafo único ao art. 84, com a seguinte redação:
“Art. 84. (...)
(...)
Parágrafo único - O número de inscrição estadual inutilizado não poderá ser reutilizado.”
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:
I - do art. 3º, o § 3º;
II - do art. 27, o Parágrafo Único;
III - do art. 45;
IV - do art. 59, o inciso III do caput e a alínea “b” do § 4º.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda