Na última sexta-feira, governo editou decreto com lista de atividades essenciais durante a crise provocada pela Covid-19, mas não incluiu a imprensa. Novo texto foi publicado neste domingo.
O governo federal editou um decreto neste domingo (22) que define como essenciais as atividades e serviços relacionados à imprensa durante a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus. O texto, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, foi publicado em edição extra do "Diário Oficial da União".
Pelo decreto, são considerados essenciais os serviços de imprensa "por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros".
De acordo com a determinação presidencial, as medidas previstas em lei para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus "deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa".
O texto também proíbe a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais da imprensa. O decreto diz ainda que, na execução da atividade da imprensa, deverão ser adotadas todas as cautelas para a redução da transmissão da Covid-19.
Na última sexta-feira (20), foi publicado outro decreto que listou uma série de serviços como essenciais em meio à crise provocada pela Covid-19. Entretanto, as atividades da imprensa não foram incluídas na lista.
Entre as atividades definidas como essenciais no decreto de sexta-feira, estão:
assistência à saúde;
atividades de segurança e defesa nacional;
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
transporte por táxi e por aplicativos;
serviços de telecomunicações, energia elétrica e gás;
produção e venda de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
serviços bancários e postais;
produção e venda de combustíveis;
transporte e entrega de cargas.
Confira o decreto abaixo:
DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.
Parágrafo único.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.
Art. 4º São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.
§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.
§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 3º Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.
Vigência
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Fonte: Migalhas
Fonte: g1.com