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Coronavírus: decreto do governo define atividade da imprensa como essencial

João Lucas Viriato Simões Lopes

Na última sexta-feira, governo editou decreto com lista de atividades essenciais durante a crise provocada pela Covid-19, mas não incluiu a imprensa. Novo texto foi publicado neste domingo.


O governo federal editou um decreto neste domingo (22) que define como essenciais as atividades e serviços relacionados à imprensa durante a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus. O texto, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, foi publicado em edição extra do "Diário Oficial da União".


Pelo decreto, são considerados essenciais os serviços de imprensa "por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros".


De acordo com a determinação presidencial, as medidas previstas em lei para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus "deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa".


O texto também proíbe a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais da imprensa. O decreto diz ainda que, na execução da atividade da imprensa, deverão ser adotadas todas as cautelas para a redução da transmissão da Covid-19.


Na última sexta-feira (20), foi publicado outro decreto que listou uma série de serviços como essenciais em meio à crise provocada pela Covid-19. Entretanto, as atividades da imprensa não foram incluídas na lista.


Entre as atividades definidas como essenciais no decreto de sexta-feira, estão:

  • assistência à saúde;

  • atividades de segurança e defesa nacional;

  • transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;

  • transporte por táxi e por aplicativos;

  • serviços de telecomunicações, energia elétrica e gás;

  • produção e venda de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

  • serviços bancários e postais;

  • produção e venda de combustíveis;

  • transporte e entrega de cargas.


Confira o decreto abaixo:


DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,


D E C R E T A:


Objeto


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.


Âmbito de aplicação


Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.


Serviços públicos e atividades essenciais


Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.


Parágrafo único.


A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.


Art. 4º São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.


§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.


§ 2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.


§ 3º Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.


Vigência


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Fonte: Migalhas

Fonte: g1.com

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