O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 176, § 6°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dos arts. 2º, II, e 6º, I, IV eXXIII da Lei Complementar nº 15/80, e observado o disposto na Leinº 5.351/2008,
CONSIDERANDO
- a pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;
- o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Coronavírus);
- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
- a edição da Resolução PGE nº 4.527, de 16 de março de 2020, que institui medidas de prevenção ao contágio do COVID-19;
- que diversas medidas adotadas tanto na esfera federal quanto na esfera estadual envolvem a restrição de circulação de pessoas e redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir a propagação do vírus; e
- as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária,
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento previsto no artigo 17, caput, da Resolução PGE nº 2.705, de 30 de outubro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 21 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, conforme disposto no Decreto nº 46.982, de 21 de março de 2020.
§1°- Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.
§2° -Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplica-se o disposto no Parágrafo Único, do art. 17, da Resolução PGE nº 2.705, de 30 de outubro de 2009.
Art. 2º- Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado, previsto no artigo 11 da Resolução PGE nº 2.690, de 5 de outubro de 2009, vencidas a partir da data de publicação da Resolução PGE nº 4.527, de 16 de março de 2020.
Art. 3º - Durante o prazo previsto no artigo anterior, a emissão das certidões de regularidade fiscal, que atestem a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa, observará o seguinte procedimento:
I- a Certidão será solicitada diretamente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaati- v a . r j . g o v. b r ) ;
II- a Certidão Negativa de Débitos - CND será expedida em até 10 (dez) dias diretamente pelo sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;
III- a existência de quaisquer pendências que impeçam a emissão de CND serão informadas pelo próprio sistema ao solicitante, que, caso tenha interesse na emissão Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPDEN ou Certidão Positiva de Débitos - CPD, deverá encaminhar o requerimento e os documentos indicados no art. 4º Resolução PGE nº 2.690, de 5 de outubro de 2009, bem como os documentos que comprovem a urgência na emissão, nos termos do §1º Deste artigo, por e-mail (certidãoderegularidadefiscal.dividaati-va@pge.rj.gov.br) à Procuradoria da Dívida Ativa;
IV - o requerimento de emissão de certidão de regularidade fiscal apresentado pelo solicitante via e-mail originará um processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para registro e acompanhamento da emissão do documento;
V - a CPD ou CPDEN será assinada digitalmente pelo Procurador do Estado responsável e, em seguida, encaminhada via e-mail para o solicitante;
VI- todas as certidões de regularidades encaminhadas por e-mail aos solicitantes poderão ser validadas através de e-mail específico a ser criado, em caráter de urgência, pela Procuradoria da Dívida Ativa e da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais.
§1º- Não será emitida nova certidão se a CND ou a CPDEN do solicitante estiver válida, considerando a prorrogação excepcionalmente concedida por esta Resolução, bem como se não for comprovada a devida urgência na sua emissão, mediante análise de oportunidade e conveniência da Administração da Dívida Ativa.
§2º- Caso a emissão da CPDEN ou da CPD seja de atribuição de uma das Procuradoria Regionais, o requerimento será reencaminhado pela Procuradoria da Dívida Ativa para o e-mail da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (pg11cgpr@pge.rj.gov.br), que distribuirá para uma das Procuradorias Regionais
§3º - No período durante o qual esta Resolução estiver em vigor, aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Resolução PGE nº 2.690, de 5 de outubro de 2009.
Art. 4º - Ficam adiadas, por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de publicação desta
Resolução:
I -As inscrições em dívida ativa e o ajuizamento de novas execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 5º, § 1° da Lei nº 5.351/2008, ressalvada a necessidade da prática de atos visando impedir a consumação da prescrição durante o referido período; e
II -A realização de novos protestos das Certidões de Dívida Ativa.
Art. 5º - As medidas previstas nesta Resolução podem ser revogadas antes do fim do prazo nelas previsto, ou ampliadas de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas as disposições da Resolução PGE nº 4.527, de 16 de março de 2020, que com ela não conflitem.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
MARCELO LOPES DA SILVA
Procurador-Geral do Estado