O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
§ 1º- Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o artigo 1º desta Lei.
§ 2º- Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
Art. 2º- O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RJ por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Pro-gramas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º- Fica determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.
Parágrafo Único - O cancelamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, posterior a 30 (trinta) dias poderá ser remarcado.
Art. 4º - Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: Diário Oficial