O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se os itens 28 e 29 ao Parágrafo único do Art. 1º, da Lei nº 4892, de 1º de novembro de 2006, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020, para incluir no rol de produtos da cesta básica o álcool gel.
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
28 - Álcool etílico hidratado 70º INPM;
29 - Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM”.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: DOE