O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta no Processo nº SEI-040083/000091/2020,
DECRETA:
Art. 1º- Fica incluído o art. 166-A no Capítulo VII do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, com a seguinte redação
“CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE
(...)
“Art. 166-A - O reconhecimento da isenção estabelecida no inciso XVIII do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, tem cunho autodeclaratório e não depende de reconhecimento dessa condição por parte do Estado, não se aplicando o disposto no art. 166 desta Lei.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Fonte: Diário Oficial