GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no Processo nº SEI-040058/000024/2020,
D E C R E TA:
Art. 1º- Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I- § 2º do art. 14:
“
Art. 14
(...)
(...)
§ 2º - Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/96, considera-se:
I- perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e
II- cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:
a)produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);
b)produtos de maquiagem para os olhos:
1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel:
3304.20.10;
2. outros: 3304.20.90;
c)preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;
d)outros:
1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;
2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas:
3304.99.10;
3. outros: 3304.99.90 (exceto preparações antissolares);
e) preparações capilares:
1. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes:
3305.20.00;
2. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;
3. outras: 3305.90.00.”;
II - caput do art. 14-A:
“
Art. 14-A- As alíquotas do ICMS fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/96, ficam acrescidas de adicional a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
(...)”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Fonte: Diário Oficial