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ATO DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 47.033 DE 16 DE ABRIL DE 2020 ALTERA O REGULAMENTO

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 17 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Processo nº SEI- 04/106/002099/2019,


D E C R E TA :


Art. 1º - O Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:


I- alteração dos incisos I e III do caput do art. 17:


“Art. 17 - Os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 5º deste Livro poderão ser emitidos:


I - por SEPD, os previstos nos incisos VI, XV, XVI, XXIV e X X V;

(...)


III - por decalque a carbono, em papel carbonado ou auto-copiativo, devendo ser preenchidos manuscritos a tinta, o previsto no inciso IV.



(“...)”


II - alteração do art. 26:


“Art. 26 - Os documentos fiscais referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos III, V, XVII, XVIII e XX a XXIII, somente poderão ser impressos após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o preenchimento do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).”


III- alteração do § 10 do art. 33:


“Art. 33 - (...)


(...)


§ 10 - “É facultado aos contribuintes não obrigados à escrituração fiscal digital escriturar seus livros por SEPD, observado o disposto no Convênio ICMS 57/95, neste Livro e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”


IV- alteração do art. 1º do Anexo I:


“Art. 1º - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, será utilizada nas operações entre contribuintes, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º deste Anexo e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.


V - alteração do caput do art. 2º do Anexo I:


“Art. 2º - O contribuinte emitirá NF-e:


(“...)”


VI- alteração do caput do art. 3º do Anexo I:


“Art. 3º - O contribuinte deve emitir NF- sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:


(“...)”


VII- alteração do caput do art. 5º do Anexo I:


“Art. 5º - O contribuinte também emitirá NF-e:


(“...)”


VIII - alteração do inciso II, do § 4º e do § 6º, ambos do art. 49 do Anexo I:


“Art. 49 - (...)


(...)


§ 4º - (...)


(...)


II - fica facultado ao contribuinte optar pela emissão de NF-e,vedada sua emissão conjugada com NFC-e:


(...)


§ 6º - Para emissão de NFC-e, o contribuinte deveraì estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.


IX - inclusão do § 6º ao art. 26:


“Art. 26 - (...)


(...)


§ 6º - No caso de emissão de documento por SEPD, a empresa deverá solicitar autorização, que abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.


X - alteração do caput do art. 62 do Anexo I:


“Art. 62 - Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obtiver resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência, do qual constará a indicação “emitido em contingência” e, posteriormente, autorizá-lo, observado o Manual de Orientação do Contribuinte e o § 3º deste artigo. ”


XI - inclusão da alínea “d” no inciso II, do § 4º do art. 49 do Anexo

I:


Art. 49 - (...)


(...)


§ 4º (...)


II - (...)


d - em operações com mercadorias adquiridas no mesmo ato por consumidor final, sendo parte para entrega imediata, parte para entrega futura.


Art. 2º- As revogações promovidas por este Decreto não prejudicam a exigibilidade, relativamente aos períodos em que vigoraram, do cumprimento de obrigações acessórias a que estavam sujeitos os

contribuintes obrigados:


I- à entrega da GIA-ICMS, relativamente à regularidade das informações nela prestadas;


II - ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente à regularidade de uso

equipamento, transmissão de arquivos, comunicações de uso, alteração e cessação, inclusive no caso de perda, extravio ou roubo do equipamento, e ainda à guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.


Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.


Art. 3º - Ficam revogados:

I

- os seguintes dispositivos do Livro VI do RICMS/00:


a)da Parte Geral: incisos I, II e III do caput e § 2º do art. 5º; § 2º do art. 6º; § 1º do art. 7º; incisos XII e XVI do caput do art. 15; inciso II do caput e §§ 1º e 2º do art. 17;


b) do Anexo I: art. 4º; Seção IV do Capítulo I (arts. 28 a 34), Capítulo III (art. 38 a 40); §§ 2º e 3º do art. 49, incisos III e IV do caput do art. 62;


c) do Anexo IV: leiautes 2, 3 e 5;


III - o Livro VII - Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados do RICMS/00;


IV - o Livro VIII - Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal do RICMS/00.



Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020

WILSON WITZEL


Fonte: DOE

 
 
 

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