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João Lucas Viriato Simões Lopes

Impactos da pandemia na revisão contratual

É de se perguntar se as ferramentas legais de estabilização do contrato são suficientes e adequadas para lidar com esta situação de crise nos contratos


A atual epidemia do covid-19, que levou milhões de pessoas no mundo todo ao isolamento social, imposto ou voluntário, provocará uma crise sem precedentes recentes no mundo dos contratos. Além da questão humanitária, já que cada vida, dotada de dignidade própria e sendo um valor em si mesma, importa e deve ser preservada, as consequências econômicas da pandemia trarão um desafio gigantesco para o adimplemento e a manutenção de contratos já firmados. Importa, pois, refletir sobre a necessidade de revisão dos contratos, seja voluntária, com base na cooperação e solidariedade entre as partes contratantes, seja judicial, a partir da intervenção do Estado nas relações contratuais.


É de se perguntar se as ferramentas legais de estabilização do contrato são suficientes e adequadas para lidar com esta situação de crise


Estamos falando, aqui, de contratos válidos e eficazes, que não possuíam nenhum defeito ou distorção quando foram celebrados. São contratos, em sua imensa maioria, de prestação continuada ou diferida: seriam cumpridos ao longo de determinado tempo ou num determinado momento futuro.


Os impactos da pandemia, especialmente seus impactos econômicos, provocam (e continuarão provocando) uma desestabilização do contrato: se havia, quando celebrado, equilíbrio econômico entre as obrigações assumidas pelas partes, atualmente tal equilíbrio já não existe mais - ao menos não da forma estipulada pelas partes do contrato. O contrato segue sendo válido e eficaz; porém, ao menos uma das partes não pode ou não quer cumpri-lo nos termos originalmente acertados. Este cenário decorre de alteração das circunstâncias, causada justamente pela pandemia e que exige uma intervenção estabilizadora das partes ou do Estado, trazendo-o, na medida do possível, para a normalidade.

É de se perguntar se as ferramentas legais de estabilização do contrato são suficientes e adequadas para lidar com esta situação de crise nos contratos. O Direito deve oferecer respostas adequadas e aceitáveis (ou seja, legítimas) para os problemas que lhe são apresentados. São estes os critérios pelos quais as soluções legais devem ser analisadas.


A extinção dos contratos por motivo de força maior (art. 393 do Código Civil), por exemplo, exime o devedor de responsabilidade por qualquer prejuízo causado ao credor pela pandemia e seus efeitos. Seria esta uma solução adequada visto que, aplicada a um universo de contratos, já que a pandemia é global, poderia agravar ainda mais a crise?


Acredito que não, sob pena de haver, em última instância, enriquecimento sem causa. Também não se apresentam como soluções adequadas e aceitáveis as hipóteses da teoria da imprevisão, ligadas à alteração posterior e imprevisível de

circunstâncias, previstas nos artigos 317 e 478 combinado com 479 do Código Civil.


Vejam: estas duas hipóteses (317, de um lado, e 478 e 479 de outro) têm campos de aplicação muito parecidos e aparecem juntas, com frequência, na fundamentação de decisões judiciais. O artigo 317, porém, refere-se ao pagamento, especificamente à uma distorção entre o valor real da prestação e seu valor histórico (aquele do momento da celebração do contrato). Esta distorção deve ter sido causada por motivos imprevisíveis e é no critério da imprevisibilidade que reside o maior obstáculo tanto para a aplicação do art. 317 quanto também para a aplicação dos arts. 478 e 179.


Primeiro que já tínhamos uma crise cambiária, com desvalorização significativa do real, antes da pandemia do covid-19. Desvalorização do câmbio, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é motivo imprevisível num país de histórico inflacionário como o Brasil. Segundo que mesmo a imprevisibilidade da pandemia é discutível, uma vez que tínhamos no final de dezembro conhecimento do que acontecia na China, inclusive do grande impacto econômico da pandemia naquele país, e, mesmo assim, celebramos muitos contratos que agora não podem ser cumpridos - ou não podem ser cumpridos nos seus termos originais. Ainda, a resolução ou revisão do contrato por onerosidade excessiva (arts. 478 e 479) exige que haja vantagem excessiva para a outra parte. Como pode se configurar esta vantagem excessiva se a crise econômica decorrente da pandemia atingirá a todos?


A resposta, creio, está num aspecto mais fundamental da relação contratual: no princípio da boa-fé objetiva (art. 422) que rege todos os contratos. É deste princípio que decorre a pergunta sobre a exigibilidade do cumprimento de determinada obrigação, no seu conteúdo original, mesmo após uma alteração dramática de circunstâncias não prevista pelas partes - sim, as partes concretas do contrato.


Não estamos mais discutindo a previsibilidade ou imprevisibilidade de um evento em abstrato. As circunstâncias que nos interessam são aquelas eleitas pelas partes como base do negócio e que não mais existem ou que foram modificadas em virtude da pandemia e de seus efeitos sociais e econômicos.


Por exemplo, imaginemos um contrato celebrado entre partes que tinham interesse na manutenção da relação comercial entre elas e, por isso, tenham ajustado um preço muito diferente do praticado no mercado. A base do negócio não é a imutabilidade das circunstâncias exteriores do negócio, mas a manutenção da relação comercial. Não mais existindo a base do negócio ou tendo ela sofrido alteração, por exemplo, em decorrência da pandemia, o cumprimento do contrato, segundo a boa-fé objetiva, não pode mais ser exigido em seus termos originais. É necessária uma revisão contratual.


De que forma se deve dar a revisão contratual? Basta corrigir o valor da prestação de forma equitativa? Não. Como a base do negócio tem origem na vontade das partes e no acordo entre elas, estes devem ser observados também na revisão, especialmente no que diz respeito à divisão contratual dos riscos, que também são desestabilizados por crises como a do covid-19 e sua alocação deve ser observada no novo rearranjo contratual. Fora de respostas simplistas legitimadas pela retórica da justiça contratual, esta é uma solução que respeita não apenas a vontade das partes, real ou hipotética, mas também a nova realidade de um sistema contratual adequado a tempos de crise.


Fonte: Valor Econômico

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