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João Lucas Viriato Simões Lopes

PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020

O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial, de 24 de abril, portaria que edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. (Processo nº 19964.103985/2020-16).


Conforme previsto na portaria, o Benefício Emergencial não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:


I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;

III - estiver em gozo de:


a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.


§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.


§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.


§ 3º O BEm não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:


I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

II - os empregados que percebam remuneração variável.


A portaria também estabelece critérios relativos ao seu cálculo, hipóteses de cessação e devolução do benefício, entre outros procedimentos.


Clique aqui e confira na integra a portaria


Fonte: DOU

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