top of page

DECRETO Nº 47.059 DE 05 DE MAIO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO PA

  • Foto do escritor: João Lucas Viriato Simões Lopes
    João Lucas Viriato Simões Lopes
  • 6 de mai. de 2020
  • 3 min de leitura

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,


CONSIDERANDO:


- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, e o que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966, de 11 de março de 2020;


- o Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020, que amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Corona- vírus (COVID-19), através de restrições no sistema de transporte público de passageiros e de mobilidade urbana; e


- o Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decreta o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), impedindo o cumprimento das obrigações assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;


DECRETA:


Art. 1º - Fica suspensa temporariamente a exigibilidade do pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização - TVF, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, nas modalidades REGULAR, FRETAMENTO E COMPLEMENTAR, para os veículos que se encontram impedidos de circular, podendo fazer uso dessa prerrogativa todas as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas, desde que não possuam débitos venci- dos junto ao órgão concedente, até a data da solicitação de suspensão.


Parágrafo Único


O disposto no caput não se aplica aos veículos que estão em circulação.


Art. 2º - Fica suspensa temporariamente a exigibilidade do pagamento dos Autos de Infração, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, nas modalidades REGULAR, FRE- TAMENTO E COMPLEMENTAR, para os veículos que se encontram impedidos de circular, podendo fazer uso dessa prerrogativa todas as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas, desde que não possuam débitos vencidos junto ao órgão concedente, até a data da solicitação de suspensão.


Parágrafo Único


O disposto no caput não se aplica aos veículos que estão em circulação.


Art. 3º - Os veículos flagrados circulando que tenham sido contemplados pela suspensão dos pagamentos, estabelecida no caput dos arts. 1º e 2º, serão enquadrados como inadimplentes, e sofrerão imediatamente a interrupção da suspensão dos pagamentos.


Art.4º Fica suspensa temporariamente a exigibilidade dos pagamentos dos parcelamentos de débitos firmados entre o Estado e as empresas concessionárias/permissionárias/autorizatárias registradas no órgão concedente, desde que estejam com os débitos quitados ou parcela- mento em dia até a data da solicitação.


Art. 5º - O recolhimento dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referente ao prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos.


Art. 6º - Os valores dos débitos de TVF, de multas de autos de in- fração e de parcelamentos referentes aos meses de proibição de circulação poderão ser pagos de forma parcelada, com início no mês subsequente da liberação de circulação, podendo ser antecipado de acordo com o interesse da empresa.


Parágrafo Único


As parcelas de que trata o parcelamento, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos.


Art. 7º - Caso as empresas já tenham efetuado o pagamento de alguma das parcelas previstas neste Decreto, até a data de sua publicação, o mesmo será considerado quitado e não estará contempla- do nas condições aqui estabelecidas.


Art. 8º - O pedido de adesão à medida de suspensão temporária do recolhimento dos débitos aqui previstos, deverá ser enviado por e-mail a ser disponibilizado pelo Órgão concedente em regulamento próprio, devendo a empresa identificar o número da placa e do registro dos veículos que estão operando, sendo de incumbência do Órgão concedente a autuação dos processos e a análise dos documentos.


Parágrafo Único


A formalização e a instrução do processo deverão obedecer às regras aqui estabelecidas, bem como, à regulamentação editada pelo Órgão concedente.


Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020


WILSON WITZEL


Fonte: DOE RJ

 
 
 

Comments

Rated 0 out of 5 stars.
No ratings yet

Add a rating
bottom of page