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João Lucas Viriato Simões Lopes

DECRETO Nº 47.060 DE 05 DE MAIO DE 2020 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTE

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- que o Estado do Rio de Janeiro adotou medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, causador da COVID- 19, em decorrência da situação de emergência em saúde, por meio do Decreto nº 47.052, de 29 de abril de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas de proteção para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;

- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;


- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me- diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e

- a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico;


DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por:

I - usuários, colaboradores e operadores do serviço de transporte ferroviário, metroviário e aquaviário de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro;

II - usuários, colaboradores e operadores dos ônibus e vans integrantes do sistema intermunicipal, nas modalidades regular, fretamento e complementar;

III - usuários, colaboradores e operadores dos terminais de transportes rodoviário (intermunicipal e interestadual), ferroviário, metroviário e aquaviário, de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Transportes poderá editar atos normativos visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08 de maio de 2020 e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da COVID-19.


Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020


WILSON WITZEL


Fonte: DOE RJ

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